Certamente você já ouviu falar em inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Porém, o tema ainda é rodeado de dúvidas quanto a obrigatoriedade, o prazo, a forma, pessoas envolvidas, entre outros.
Nesse artigo, traremos de forma simples, o conceito e as diferenças entre os tipos de inventário, especificamente quanto ao extrajudicial, e como dar entrada.
É o realizado em cartório e tem previsão na Lei 11.441/2007.
Essa modalidade tornou o processo de inventário mais rápido e barato, e menos burocrático às partes. Contudo, pela facilidade do procedimento, deve ser seguido alguns requisitos, quais sejam:
– Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
– Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
– Todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão.
Observados esses requisitos, deve ser preenchido um documento com a vontade manifesta dos herdeiros, com a concordância da partilha dos bens.
Além disso, os herdeiros devem reunir uma série de documentos, que detalharemos adiante, já que eles valem também, para o inventário judicial.
Tudo feito, os herdeiros poderão se encaminhar a qualquer cartório de Registro
de Notas, junto com o advogado para concluir o processo de inventário. Reiteramos que a presença do advogado se faz necessária, sendo que a sua qualificação constará na escritura pública que será lavrada apenas com a presença deste.
Ainda, havendo mais de um herdeiro e concordância entre estes, é possível que todos estejam assistidos pelo mesmo advogado, o que inclusive, diminui o custo dos honorários para cada.
Lembramos que para essa modalidade, todos os requisitos citados acima devem estar preenchidos, na ausência de algum, o inventário deverá seguir a via judicial, conceituado abaixo.
É o realizado em cartório e tem previsão na Lei 11.441/2007.
Essa modalidade tornou o processo de inventário mais rápido e barato, e menos burocrático às partes. Contudo, pela facilidade do procedimento, deve ser seguido alguns requisitos, quais sejam:
– Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
– Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
– Todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão.
Observados esses requisitos, deve ser preenchido um documento com a vontade manifesta dos herdeiros, com a concordância da partilha dos bens.
Além disso, os herdeiros devem reunir uma série de documentos, que detalharemos adiante, já que eles valem também, para o inventário judicial.
Tudo feito, os herdeiros poderão se encaminhar a qualquer cartório de Registro
de Notas, junto com o advogado para concluir o processo de inventário. Reiteramos que a presença do advogado se faz necessária, sendo que a sua qualificação constará na escritura pública que será lavrada apenas com a presença deste.
Ainda, havendo mais de um herdeiro e concordância entre estes, é possível que todos estejam assistidos pelo mesmo advogado, o que inclusive, diminui o custo dos honorários para cada.
Lembramos que para essa modalidade, todos os requisitos citados acima devem estar preenchidos, na ausência de algum, o inventário deverá seguir a via judicial, conceituado abaixo.
São englobados alguns valores:
– Honorários advocatícios, se particular. Esse será combinado entre as partes. Mas, geralmente é analisado o grau de complexidade do caso, devendo respeitar o mínimo estabelecido pela OAB. Em São Paulo, por exemplo, o percentual de 6% e 12% do valor envolvido.
– ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Em suma, como o próprio nome já diz, é um imposto cobrado pelo Estado pela transferência do bem do falecido para o nome dos herdeiros. Atente-se que em cada estado o valor desse imposto pode variar. Na cidade de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor total do espólio, e o pagamento é a vista.
– Emolumentos de cartório: É o valor das despesas relacionadas a escritura e é variável de acordo com o valor total do patrimônio envolvido.
– Registros em cartório: Reconhecimento de firma, autenticações, averbações, mais serviços adicionais. Esses valores são tabelados.
Sim. O prazo é de 2 (dois) meses contados do óbito. No atraso, será cobrado uma multa em cima do valor do patrimônio e os bens ficaram bloqueados, gerando ainda mais prejuízo e complicações aos herdeiros.
É IMPORTANTE FAZER O INVENTÁRIO ANTES DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA SE EVITAR MULTA, POR ISSO, ATENTE-SE AO PRAZO.
De modo geral, de 02 (duas) semanas a 02 (dois) meses, a depender da quantidade de herdeiros e dos documentos necessários, que devem ser entregues no cartório. Depois da entrega, o cartório agenda uma data para que todos compareçam e assinem a escritura que fica pronta em seguida.
Além da rapidez, essa modalidade é menos custosa às partes. Por isso, se preenchidos os requisitos para tal, sempre aconselhamos o extrajudicial.
É o seguido em via judicial, na presença de um juiz, no qual realizará o levantamento dos bens do falecido e a partilha entre os herdeiros.
Mesmo estando presentes todos os requisitos para o inventário extrajudicial, este poderá ser levado à via judicial de forma consensual, a única diferença é que será mais demorado e em alguns casos mais custoso para as partes.
Sendo assim, ausente algum requisito citado acima, como: presença de testamento; menor de 18 anos ou incapaz (deficiente mental, por exemplo), e não houver consenso sobre a divisão do patrimônio, o inventário deverá ser judicial.
Importante salientar que, o inventário judicial tem o prazo de 2 (dois) meses para ser iniciado, em caso de atraso, há multa.
– Certidão de óbito do titular da herança;
– Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;
– Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor da herança;
– Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
– Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;
– Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;
– Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;
– Uma certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
– Uma certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;
– O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;
– Documento comprobatório da inexistência de testamento;
– A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver, além de:
– Certidão de quitação do ITR (Imposto territorial rural) expedida pela Receita Federal;
– Certificado de cadastro no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Preferencialmente a pessoa que já administra o patrimônio do falecido.
Em suma, entendido o conceito e as modalidades de inventário, observe em qual o seu caso melhor se encaixa, ou procure a assessoria de um advogado para analisar e indicar a melhor opção. Atente-se ao prazo e não deixe para a última hora.
O advogado é obrigatório essencial para reunir os documentos e orientar os herdeiros nas divisões.
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