O texto, aprovado por maioria de votos pelo Tribunal Pleno, considera inconstitucional a cobrança de custas processuais de beneficiário.
O texto, aprovado por maioria de votos pelo Tribunal Pleno, considera inconstitucional a cobrança de custas processuais de beneficiário de justiça gratuita.
A cobrança está prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma trabalhista. Os dispositivos estabelecem que, na hipótese de o reclamante não comparecer à audiência, poderá ser condenado ao pagamento de custas, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a menos que apresente justificativa para a ausência no prazo de 15 dias. Se não pagar as custas, não poderá entrar com nova ação.
No caso analisado, após decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador e recurso, a 11ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu arguição de inconstitucionalidade e remeteu a questão ao Tribunal Pleno.
A súmula, segundo o relator da ação, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, tem “efeito persuasivo” sobre os juízes de primeira instância. O texto, acrescentou, expressa o entendimento da maioria dos integrantes do tribunal e seria interessante que fosse adotado pelos magistrados.
Esse foi o primeiro ponto da reforma trabalhista levado ao Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, de acordo com o relator. A questão também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mas se os ministros julgarem de forma diferente, afirmou o desembargador, prevalecerá a posição do tribunal superior.
Não há outra súmula semelhante na segunda instância trabalhista. Mas a tendência, segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini, é que os demais tribunais regionais do trabalho se movimentem até que o Supremo decida a questão. O advogado não espera, porém, que os ministros a analisem ainda este ano. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acrescenta Calcini, já afirmou que não irá pautar temas polêmicos.
A edição da súmula pelo TRT de Minas Gerais não impede a apresentação de recurso para tentar mudar o mérito da decisão no TST, segundo a advogada Ana Patrícia Mello Barbosa Mendes de Almeida, sócia do escritório Mendes de Almeida e Advogados Associados, que não participa do processo.
Ainda segundo Ana Patrícia, não foi negado o acesso à Justiça, “só foi exigido comprometimento com as contas públicas”.
A súmula aprovada afirma que “são inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV)”.
Fonte: AASP
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