Nesse artigo traremos tudo o que você precisa saber sobre Cargo de Confiança: seus diferenciais, requisitos e direitos que o ocupante desse cargo possui, de modo a levar a você, trabalhador, o conhecimento dos seus direitos.
O termo “cargo de confiança” é bastante conhecido por ser bem comum entre os empregadores e tem previsão na CLT no art. 62.
Este cargo é ocupado por aquele empregado em que o empregador possui confiança e credibilidade, passando a ter direito a certas vantagens, autonomia e responsabilidades.
Ainda, apesar de muito comum, o empregado ocupante do cargo desse tipo deve se atentar se realmente cumpre os requisitos para tal e recebe todos os direitos garantidos. Para isso, adiante demonstraremos todos os diferenciais que este empregado possui e os detalhes que você deve se atentar tanto para assumir como oferecer o posto.
O Cargo de Confiança é aquele ocupado por um empregado que possui poderes de alta gestão, como intervir nas decisões da empresa, admitir e demitir os seus subordinados, entre outras responsabilidades previamente delimitadas.
É o empregado que coordena e fiscaliza atividades, sendo gestores como diretores e gerentes, por exemplo. Com esse encargo, seus poderes dentro de sua área são equiparados aos donos da empresa, sendo, esse a última pessoa a tomar decisão no departamento.
Os empregados ocupantes desse cargo, além de toda a responsabilidade depositada pelo empregador, passam a ter outros diferenciais, como ausência de controle de jornada de trabalho, autonomia e salário, que discutiremos abaixo.
Importante se atentar nesse último detalhe pois, apesar de você possuir um cargo de gestão, responsabilidades e ter subordinados, tais diferenciais não são suficientes para você ser enquadrado como cargo de confiança, devendo ser observado as reais atividades e poderes de gestão desse empregado.
Ocorre que em muitos casos, a empresa alega que o empregado tem cargo de confiança, apenas para se eximir de pagamento de horas extras.
Os requisitos que devem ser preenchidos pelo empregado ocupante do cargo desse tipo estão estabelecidos na CLT, sendo eles:
Normalmente, gestores, coordenadores, supervisores, aqueles empregados de acordo com a gestão, são líderes de equipe, recebem o cargo de confiança, ficando enquadrados no art. 62 da CLT, em que não possui controle de jornada nem horas extras. Em compensação, receberá uma gratificação de função no valor de 40% do seu salário.
Apesar de ser ocupante de um cargo do tipo, o empregado não possui qualquer garantia ou estabilidade. O empregador tem a autonomia para escolher quem são os gestores de sua empresa, e a qualquer momento ele pode nomear alguém, bem como pode tirar o cargo de gestão desse empregado.
Ainda, apesar da gratificação de função ser verba salarial, como o próprio nome já diz, ela não passa de um complemento pelo cargo ocupado. Logo, caso o seu cargo seja revertido, você também perderá a gratificação de função.
Essa matéria foi alterada pela reforma trabalhista onde, quando o empregado ocupante de cargo de confiança há mais de 10 anos, a gratificação seria incorporada ao salário, e mesmo que revertesse o seu cargo, desocupando o cargo de gestão, a gratificação de função seria mantida. Após a reforma, esse valor de gratificação não pode mais ser incorporado ao seu salário, independentemente se o seu tempo no cargo for superior a 10 anos.
Foi nomeado a um cargo de confiança? Se dedique ao máximo para se manter neste cargo, porque a qualquer momento você pode perdê-lo, já que não tem estabilidade.
Remuneração diferenciada, significativa atribuição e desempenho de um cargo de gestão são os requisitos trazidos pela CLT em que deve se enquadrar um empregado num cargo de confiança.
O empregado nomeado a um cargo de gestão deve se comportar como um líder, um substituto do empregador, possuindo uma credibilidade peculiar, já que será estabelecido uma relação de confiança e poderes. Ao possuir uma equipe de subordinados, poderes de gestão para admissão e demissão, a função também implica em responsabilidades complexas.
Registro na carteira de trabalho: ao ser nomeado a um cargo de gestão, a condição do cargo de confiança deve ser registrada na carteira de trabalho.
Remuneração diferenciada: o ocupante do cargo de confiança passa a ter uma remuneração diferenciada dos demais empregados. Esse aumento salarial corresponde a 40% do salário do subordinado. Como informado acima, apesar de ser verba salarial, tal valor não passa de uma gratificação, um plus salarial pela ocupação do cargo diferenciado, e, por não integrar ao salário, caso você perca o cargo, perderá também a gratificação de função.
Ainda, essa gratificação corresponde à responsabilidade adquirida e não são para pagamento de horas extras.
Controle de jornada: este empregado possui grande autonomia, já que a esse tipo de função é cobrado por metas e não pela forma tradicional como os demais, o que se torna incompatível determinar horários e controle de jornada. Logo, por não haver controle de jornada, ele não receberá horas extras, também não sofrerá desconto de atrasos e faltas.
Não. As vantagens e autonomia direcionadas ao empregado ocupante de cargo de confiança, não condiz com o controle de jornada, logo, o cargo não tem hora extra.
Apesar disso, alguns Tribunais entendem que é inconstitucional não pagar horas extras para o detentor do cargo de confiança, o que gera discussão sobre o assunto.
Ocorre que os empregadores se aproveitam da lei, e mesmo não tendo preenchido os requisitos para o cargo de confiança, alegam tal cargo para se evitar o pagamento das horas extras.
Por exemplo: o caso de um gerente que possui 10 (dez) subordinados, e acima dele, temos o coordenador que orienta todos os gerentes e subordinados. Ele controla férias, admissão, demissão, faz o controle financeiro da área e toda decisão que for tomada no departamento teria que passar por esse coordenador. Esse gerente, de fato, não possui cargo, por mais que receba tal um adicional para isso, devendo assim, nesse caso receber horas extras caso ultrapasse a sua jornada de trabalho.
É importante avaliar caso a caso, por isso é importante um advogado especializado no assunto, que poderá dar o parecer sobre se de fato o emprego possui ou não o cargo de confiança.
A principal diferença entre o trabalhador com o cargo de confiança dos demais é o poder de gestão. O empregado que ocupa o cargo de confiança se equipara ao empregador, já que foi depositado neste empregado, toda a confiança e credibilidade para assumir as responsabilidades que o cargo exige.
Possui poderes para admitir e demitir os seus subordinados, autonomia para assumir riscos, liderar equipe e buscar as metas, além de remuneração diferenciada equivalente a no mínimo 40% do salário do seu subordinado e ausência de controle de jornada.
Através das reais atividades do empregado, testemunhas, holerite para demonstrar que não há pagamento da gratificação de função, ausência de subordinados, ausência de registro na carteira de trabalho.
Os requisitos para ocupar um cargo de confiança devem ser cumulativos. Logo, se um deles não estiver sendo cumprido, o cargo será descaracterizado.
Por exemplo, o empregador te nomeou a um cargo de confiança, e teoricamente você passa a realizar as funções para tal. Contudo, na realidade, você não possui poderes de gestão, já que responde ao seu empregador, não possui autonomia, nem subordinados.
Outro exemplo é você ocupar um cargo de confiança e não receber a gratificação de função. Nesses casos, o empregado não possui cargo do tipo, não passando de um empregado comum.
Ressalta-se que os requisitos são cumulativos, e na ausência de algum, o empregado poderá buscar um advogado de sua confiança para acionar a justiça do trabalho e buscar o reparo do seu direito.
A CLT diferencia o empregado ocupante de cargo de confiança de um Banco dos demais. O cargo de confiança bancário está previsto no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.
A jornada de um empregado bancário normal não seve ultrapassar de 6 (seis) horas. Contudo, os ocupantes de cargos de confiança, que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, possuem jornada de 8 (oito) horas ou mais, com controle de jornada.
Aqui, a gratificação de função será de 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Como os demais, é importante o empregado se atentar se preenche os requisitos e recebe todos os direitos que o cargo garante.
É muito comum que, quando o bancário realiza uma jornada de 8 (oito) horas, o banco enquadrá-lo como cargo de confiança, apenas para se livrar do pagamento de horas extras, mas na verdade esse empregado não possui poderes que um cargo exige, e está perdendo valores que teria direito.
Nesse caso, é muito importante que busque um advogado de sua confiança e acione a justiça do trabalho para buscar tais valores devidos pelo empregador.
Alguns bancários também possuem o cargo de confiança “padrão”.
Costumamos mencionar que o cargo de confiança bancário é um cargo intermediário, e o cargo de confiança comum já é o cargo máximo. A grande diferença está na autonomia.
No setor bancário, existe empregados com cargo de 06h (seis), denomina-se bancário comum, 08h (oito) cargo de confiança bancário e sem controle de ponto é o modelo comum.
O empregado que possui jornada de 08h (oito) ele deve ser um bancário diferenciado, em que dentro de sua área possui autonomia, mesmo que seja limitada.
O empregado de confiança comum bancário é o mesmo que o que o apontado nas linhas acima, por regra a autonomia é quase plena.
Em muitos casos, para se eximir de pagamento de horas extras, os bancos afirmam que o empregado possui cargo do tipo em que de fato não tem qualquer autonomia, seja pela restrição do trabalho, seja até pelas regras do banco central.
Nos casos dos cargos de confiança comuns dentro do banco, também não são diferentes e muitas vezes, apesar de não ter controle de ponto de fato esse empregado, possuía autonomia só que limitada e deveria ser enquadrado como cargo de confiança bancário, ou seja, possuir controle de ponto e ter sua jornada limitada a 08 (oito) horas.
Cada caso é importante ser analisado de forma individual e nada melhor que uma consulta ao advogado especializado que possa indicar a melhor solução para o caso.
O empregado que possui cargo de confiança, ou seja, recebe mais de 40% do que seus subordinados ou recebeu um aumento nesse percentual depois que foi promovido e ainda possui autonomia em seu departamento, sendo o último nas decisões, podendo admitir, demitir pessoa sem precisar consultar outras pessoas, assim como se fosse o próprio “dono” da empresa, esse não tem direito a horas extras, mas como já dissemos tem que receber a gratificação por essa responsabilidade.
Caso não se enquadre nos termos acima, esse empregado é comum e deveria dar a “palavra final”.
Contudo, apesar do poder de um ocupante de cargo de confiança, este não possui qualquer garantia ou estabilidade, possuindo o empregador, a autonomia de retornar o empregado ao cargo ocupado anteriormente, retirando todos os benefícios e poderes concedidos quando ocupava o cargo.
Importante mencionar que a CLT diferencia o empregado bancário ocupante cargo de confiança dos demais, em que apesar da identidade do nome, possui algumas singularidades que apontaremos adiante.