Sim! A reforma trabalhista incluiu no texto da lei o artigo 223-G,no qual trás os parâmetros objetivos quanto a aplicação e quantificação da indenização do dano extrapatrimonial ou moral, vejamos:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I. a natureza do bem jurídico tutelado;
II. a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III. possibilidade de superação física ou psicológica;
IV. os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V. a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI. as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII. o grau de dolo ou culpa;
VIII. a ocorrência de retratação espontânea;
IX. o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X. o perdão, tácito ou expresso;
XI. a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII. o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I. ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II. ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III. de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV. ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Quanto aos responsáveis pela reparação do dano, dispõe o artigo 223-E da CLT, também novidade da Reforma Trabalhista:
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Tais mudanças não foram vistas com bons olhos por grande parte dos doutrinadores do Direito do Trabalho, por principalmente limitar a indenização pelo dano moral, colocando um valor na vida do trabalhador que venha a perder a vida por exemplo. Há de se considerar ainda, a condição de desvantagem do trabalhador ao tratar o contrato de trabalho como qualquer contrato cível.
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